Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança
por Natan Pinheiro
Nesta quarta-feira, 17/06/2009, o STJ, em sede de recurso especial, decidiu estranhamente que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta impúbere (menor de 18 anos) não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tal artigo assim dispõe:
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Ou seja, quem se beneficia de criança ou adolescente, sob a forma de prostituição ou exploração sexual, quando aquela, in casu, já era reconhecida como prostituta, segundo a visão do STJ, não incide no artigo supra.
Tal decisão fora ensejada por recurso interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul que, não aceitando a decisão já proferida pelo Tribunal do Estado, sustentava que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Fonte: Notícias do STJ
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