segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Semestre realmente estafante...

Há um certo tempo que não venho mais postando no Ubíquo, mas isso se deu em razão de eu estar investindo nos meus estudos e concluindo o que comecei, meu curso de Direito. Consegui lograr êxito em todas minhas "empreitadas" este ano e não tenho do que reclamar: entrei em uma banda, formei-me em Direito, estou fazendo pós-graduação em Direito Municipal, noivei e mais recentemente fui muito bem na prova da OAB.

Mas agora, que apenas vou me dedicar aos estudos, em uma nova etapa de minha vida, acredito que terei mais tempo em manter atualizações do blog.

Até a próxima!

domingo, 21 de junho de 2009

APLICAÇÃO DO ART. 244-A DO ECA

Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança

por Natan Pinheiro

Nesta quarta-feira, 17/06/2009, o STJ, em sede de recurso especial, decidiu estranhamente que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta impúbere (menor de 18 anos) não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tal artigo assim dispõe:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Ou seja, quem se beneficia de criança ou adolescente, sob a forma de prostituição ou exploração sexual, quando aquela, in casu, já era reconhecida como prostituta, segundo a visão do STJ, não incide no artigo supra.

Tal decisão fora ensejada por recurso interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul que, não aceitando a decisão já proferida pelo Tribunal do Estado, sustentava que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.


FARRA: Cana na Savana!

VÍDEO com os efeitos da Marula

Aquela bebida que mulheres adoram, Amarula: doce, cremosa e extremamente forte ("acoolicamente falando"), é elaborada a partir de uma fruta africana chamada "Marula". Tal bebida é um tipo de licor preparada do creme da marula ou diretamente da própria fruta.

Sua comercialização foi iniciada em 1989, mas sua utilização há muito tempo já existia, servindo como antioxidante para a pele, chás para má digestão e, especialmente, como fonte de alimentação por porcos, javalis, elefantes, macacos, etc.

Através da observação do comportamento dos animais da região percebeu-se que os mesmos se dirigiam às maruleiras e, após consumir a fruta em grande quantidade, apresentavam-se meio que "desorientados", "desequilibrados", o que levou a uma pesquisa maior sobre as aplicações da fruta.

Assim, hoje podemos usufruir dos benefícios da marula, o que é demonstrado, de forma clara, no vídeo postado. ;)

\o/


quarta-feira, 17 de junho de 2009

STF: Parte III

Diploma de graduação em jornalismo pode até não mais ser obrigatório para o exercício da profissão, mas, com toda certeza, ainda continuará como uma bela "carta de recomendação"...

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Bela frase a do presidente da Fenaj: "Deixamos de ser uma categoria, para nos tornarmos um amontoado".

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Agora vou estudar para "meu Direito" enquanto ainda não desregulamentam a classe, porque jornalismo...

STF: Parte II

Conversando com alguns amigos veio-me à cabeça a seguinte questão: Para exercer a profissão de jornalismo não é mais necessário diploma no curso específico, entretanto quanto aos concursos públicos, ainda vão requistar o diploma de graduação superior em jornalismo?

Fico pensando se uma pessoa pública como prefeito, governador, vereador, etc. teriam preferência para contratar uma pessoa formada em jornalismo para ser assessor de imprensa ou outrem com formação superior distinta.

Eu, com certeza, não aceitaria outro profissional senão o que tem familiaridade com o assunto e que domina conceitos TÉCNICOS e TÉCNICAS LINGUÍSTICAS próprias da comunicação social.

Será que nesse ponto de vista o jornalismo não seria um ramo técnico?

DIREITO vs JORNALISMO

STF decide pela não obrigatoriedade de diploma para o exercício da profissão de jornalista


Por Natan Pinheiro


Foi o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, velando, assim, pela liberdade de expressão trazida em nossa Carta Magna. Hoje, 17/06/2009, para quem tem pretensão em se tornar jornalista não se faz mais necessário cursar graduação na área correspondente, o que, apesar do já decidido, causa revolta em boa parte dos profissionais da área.


Tal posicionamento foi tomado por maioria de votos, sob os argumentos de que o Bacharelado em Jornalismo não traz qualquer forma técnica para o exercício da profissão e que a exigência de diploma para isto é inconstitucional. Entretanto, na mesma esteira dos argumentos trazidos pelo colegiado de ministros, como ficam os profissionais de Direito? Trago tal discussão à tona, pois o direito de defesa assim como o de pedir são enunciados máximos constitucionais, que, pela ordem democrática, asseguram ao cidadão ampla defesa de suas garantias e dignidades.


Diante disso, faço as seguintes indagações: O profissional de Direito estuda por 5 anos de sua vida, no mínimo, inúmeras leis, decretos, súmulas, etc. que são PÚBLICAS, sendo negado a todos excusar-se de responsabilidade por desconhecimento de lei. Assim, o acadêmico de Direito tem 5 anos repletos de estudos de temas que, em lei, deveriam ser de conhecimento de TODOS. QUAL O CONHECIMENTO TÉCNICO NISSO? O direito de defesa não é uma FACULDADE concedida por nossa Constituição, então por que se obriga o cidadão a constituir advogado?


Não afirmo que o papel do Advogado seja dispensável, pois acredito que não o seja em meio a tanta discrepância em nossa sociedade, mas simplesmente considero a fundamentação trazida pela nossa Suprema Corte como um ultraje à qualidade do jornalismo contemporâneo.


Fonte

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109717

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Piauiense aprovado em vestibular na UFRGS: INDEFERIDO!

Geovan de Sousa Araújo de 38 anos de idade após 19 de tentativas frustradas de ingresso no Ensino Superior por meio do teste seletivo (vestibular), conseguiu ser aprovado no último, realizado em 2008, para o curso de Matemática na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Entretanto, o piauiense teve sua matrícula negada devido ao formalismo exacerbado da instituição gaúcha: não possuia um dos documentos que a universidade julgava necessário para seu ingresso na vida acadêmica.

Geovan não dispunha do comprovante de conclusão do ensino fundamental, possuindo "apenas" o de conclusão do ensino médio, o que não bastou para a UFRS declara-lo inapto para a realização da matrícula.

O caso acima descrito ainda se torna mais triste pelo motivo de Geovan ser morador de rua e ser mais uma vítima brasileira, preterida em seu direito, pelo formalismo exacerbado. A rigidez que se impõe aos servidores da Administração Pública, muitas vezes, torna-os, de certo modo, personagens maquiavélicos e que corroboram para o quadro de injustiça social em nosso país.

Agora, cabe apurar o caso para saber se não houve, em verdade, arbitrariedade do servidor ou da instituição, negando acesso a esse cidadão e para que não tenha ocorrido uma legítima situação de PRECONCEITO, tendo em vista que não há no edital previsão do documento solicitado, mas apenas do comprovante de conclusão do ensino médio.


Edital: http://www.ufrgs.br/vestibular/cv2009/EDITAL_DE_ABERTURA_DE_INSCRICOES_FINAL2009.doc
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Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL985071-5604,00-MORADOR+DE+RUA+E+IMPEDIDO+DE+FAZER+MATRICULA+POR+FALTA+DE+DOCUMENTO.html

* FOTO RETIRADA DO SITE DA FONTE